A autonomia do ISCAC no campo patrimonial, em devida articulação com a do IPC, rege-se pelo disposto no artigo 48.º dos estatutos do IPC, particularmente, nos termos seguintes:
- 1 -São afectas ao ISCAC as instalações e terrenos utilizados para o desenvolvimento normal das suas actividades, com sede na Quinta Agrícola - Bencanta 3040-316 Coimbra.
- 2 -O ISCAC é responsável pela gestão e manutenção do património que lhe está afecto.
- 3 -As obras de manutenção e restauro de edifícios afectos ao ISCAC são da sua responsabilidade, devendo as significativas alterações às suas características iniciais ser objecto de aprovação do IPC.
- 4 -A reafectação a outra função ou a outra unidade orgânica, assim como a construção de novos edifícios no património afecto ao ISCAC, deverá ser aprovada pelo conselho geral do IPC, com base em parecer fundamentado da assembleia de representantes.