- 1 -Os titulares e os membros dos órgãos de governo e de gestão estão exclusivamente ao serviço do interesse do ISCAC e do IPC e são independentes no exercício das suas funções.
- 2 -Os cargos de presidente e vice-presidente do ISCAC e de presidente da assembleia de representantes, do conselho técnico-científico e do Conselho Pedagógico são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
- 3 -De acordo com o número anterior, o presidente e os vice-presidentes não podem pertencer a quaisquer outros órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
- 4 -A verificação de qualquer incompatibilidade acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos nos números 2 e 3, durante um período de quatro anos.
- 5 -É impedida qualquer sobreposição dos cargos de presidente, de presidente da assembleia de representantes, de presidente do conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.
- 6 -É impedida a sobreposição do cargo de vice-presidente com o de presidente da assembleia de representantes, de presidente do conselho técnico-científico e de presidente do Conselho Pedagógico.
- 7 -O presidente e os vice-presidentes do ISCAC ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
- 8 -Se o presidente do ISCAC eleito for simultaneamente membro da assembleia de representantes, deve solicitar ao órgão a sua substituição.
- 9 -Se algum dos vice-presidentes nomeados for simultaneamente membro da assembleia de representantes, deve solicitar ao órgão a sua substituição.
- 10 -Nos casos previstos nos números 8 e 9, a substituição do presidente ou do(s) vice-presidente(s) processa-se nos termos do artigo 12.º
- 11 -Sem prejuízo do estabelecido nos números 8, 9 e 10, e de acordo com os números 5 e 6 do artigo 10.º, o presidente e os vice-presidentes do ISCAC participam nas reuniões da assembleia de representantes.
Artigo 83.º — Independência, conflito de interesses e incompatibilidades
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009