- 1 -A mesa de voto é nomeada por despacho do presidente do ISCAC.
- 2 -A mesa de voto é constituída por um membro efectivo e um suplente, por cada um dos corpos concorrentes à eleição.
- 3 -À mesa de voto serão disponibilizados exemplares dos cadernos eleitorais em número igual ao dos membros efectivos.
- 4 -Os cadernos eleitorais disponibilizados à mesa devem ser cópia exacta e integral dos cadernos eleitorais definitivos afixados.
Artigo 89.º — Mesas de voto
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009