Nos prazos máximos estabelecidos nos presentes estatutos, os presidentes dos órgãos em exercício ou os respectivos substitutos legais tomarão providências para o envio do processo ao presidente do IPC que homologará a eleição e conferirá a posse.
Artigo 91.º — Homologação e posse
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009