- 1 -Os membros dos órgãos perdem o mandato em caso de:
- a)Renúncia expressa das suas funções;
- b)Incapacidade permanente ou temporária por mais de noventa dias;
- c)Ausência injustificada a mais do que três reuniões seguidas ou cinco alternadas;
- d)Perda da qualidade em que foram eleitos;
- e)Violação culposa e grave dos seus deveres.
- 2 -As vagas ocorridas nos termos do número anterior são preenchidas de acordo com uma das alíneas seguintes:
- a)Pelos membros suplentes das listas sufragadas;
- b)Por eleição intercalar realizada para o efeito;
- c)Pelos membros da lista de suplentes constituída em caso de eleição nos termos da alínea f) do número 2 do artigo 88.º
- 3 -Os novos membros apenas completam os mandatos dos membros que visam substituir.
Artigo 92.º — Perda de mandato
Vigente desde: 14/07/2009
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Em vigor desde 14/07/2009