- 1 -Os estatutos podem ser revistos nos termos da lei e das presentes normas estatutárias.
- 2 -A revisão dos estatutos é da competência da assembleia de representantes, por iniciativa de qualquer representante no exercício das suas funções, podendo apresentar proposta elaborada em órgãos de gestão ou por elementos da comunidade.
- 3 -As alterações aos estatutos carecem de aprovação por maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes em exercício efectivo de funções.
Artigo 96.º — Revisão
Vigente desde: 14/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/07/2009