- 1 -As medidas de eficiência no consumo do tipo intangível são seleccionadas de acordo com a sua ordem de mérito.
- 2 -A ordem de mérito das medidas será estabelecida com base no mecanismo de seriação previsto no artigo 22.º
- 3 -A selecção da última medida do tipo intangível a financiar realiza-se de forma que não seja ultrapassada a dotação orçamental atribuída a essa tipologia e estabelecida no artigo 29.º
Artigo 21.º — Selecção das medidas de eficiência no consumo do tipo intangível
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006