- 1 -A ERSE aprova a dotação orçamental do PPEC para cada ano do período de regulação.
- 2 -A dotação a aprovar nos termos do número anterior inclui a seguinte informação:
- a)O montante máximo anual com os custos totais do PPEC em cada ano do período de regulação;
- b)A repartição do valor da alínea anterior entre medidas tangíveis e medidas intangíveis;
- c)Os segmentos de mercado a considerar no âmbito das medidas tangíveis;
- d)A repartição do montante atribuído às medidas tangíveis pelos segmentos de mercado referidos na alínea anterior.
- 3 -A informação a aprovar para cada período de regulação, referida no número anterior, será publicada até 15 de Dezembro do ano que antecede o período de regulação, estando sujeita ao mesmo conjunto de procedimentos aplicáveis à aprovação dos demais parâmetros de regulação, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário.
- 4 -A dotação orçamental do PPEC pode ser revista anualmente caso se verifiquem situações de superavit de anos anteriores.
- 5 -A revisão referida no número anterior será aprovada até 15 de Dezembro de cada ano, estando sujeita ao mesmo conjunto de procedimentos aplicáveis à aprovação das tarifas e preços anuais, nos termos estabelecidos no regulamento tarifário.
Artigo 29.º — Dotação orçamental
Vigente desde: 03/08/2006
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/08/2006