- 1 -As seguintes medidas são consideradas elegíveis no âmbito do PPEC:
- a)Medidas que visem a redução do consumo de energia eléctrica ou a gestão de cargas, de forma permanente, que possam ser claramente verificáveis e mensuráveis, não devendo o respectivo impacte na poupança de energia ter sido já contemplado noutras medidas específicas;
- b)Medidas de informação e de divulgação que, muito embora não tenham impactes directos mensuráveis, sejam indutoras de comportamentos mais racionais e permitam a tomada de decisão mais consciente pelos visados no que diz respeito à adopção de soluções mais eficientes no consumo de energia eléctrica.
- 2 -Sem prejuízo de outras medidas que se enquadrem no estabelecido nos números anteriores, são elegíveis no âmbito do PPEC os seguintes tipos de medidas:
- a)Aquecimento e refrigeração eficientes (por exemplo, bombas de calor, instalação ou substituição de sistemas eléctricos mais eficientes de climatização);
- b)Iluminação eficiente (por exemplo, novas lâmpadas e balastros de alto rendimento, sistemas de comando digitais, utilização de detectores de movimento em sistemas de iluminação de edifícios comerciais);
- c)Confecção de alimentos e refrigeração com sistemas energeticamente eficientes;
- d)Outros equipamentos e aparelhos que visam a redução do consumo de energia eléctrica (por exemplo, novos dispositivos eficientes, temporizadores para uma utilização optimizada da energia, redução de perdas em modo stand by, transformadores de perdas reduzidas);
- e)Processos mais eficientes de fabrico de produtos;
- f)Motores e sistemas de transmissão energeticamente eficientes (por exemplo, maior utilização de comandos electrónicos e variadores de velocidade, programação de aplicações integradas, motores eléctricos de alto rendimento);
- g)Ventiladores e variadores de velocidade para aplicações energeticamente mais eficientes;
- h)Gestão da procura (por exemplo, gestão da carga, sistemas de controlo de potência);
- i)Contadores e sistemas inteligentes de contagem que induzam uma utilização eficiente da energia eléctrica (por exemplo, contadores integrados em sistemas de telecontagem que permitam o acesso remoto aos dados de consumo e facturação discriminada);
- j)Formação e ensino que conduzam à aplicação de tecnologias e ou técnicas de eficiência energética;
- k)Campanhas de informação e sensibilização focalizadas na promoção da melhoria da eficiência no consumo e nas medidas de melhoria da eficiência energética.
Artigo 4.º — Medidas a promover
Vigente desde: 03/08/2006
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Em vigor desde 03/08/2006