Os critérios constantes do artigo 22.º são definidos e avaliados nos seguintes termos:
A) Qualidade da apresentação das medidas. - A qualidade das medidas de eficiência no consumo será objecto de avaliação, no que concerne a clareza e objectividade da descrição da medida e a justificação da medida e dos seus pressupostos. As medidas apresentadas deverão ser apresentadas de forma clara e objectiva. Todas as propostas e pressupostos utilizados na definição das medidas e na determinação do seu mérito deverão ser devidamente justificadas.
As medidas que apresentem uma adequada fundamentação económica, consubstanciada na apresentação de análises benefício-custo que permitam aquilatar da sua valia económica, serão mais valorizadas. Adicionalmente, as medidas do tipo intangível que proponham a implementação de mecanismos de verificação e medição dos resultados alcançados pelas medidas de eficiência no consumo implementadas serão objecto de pontuações mais elevadas.
B) Equidade. - As medidas de eficiência no consumo de energia eléctrica propostas pelos promotores que garantam maior equidade e não discriminação serão mais valorizadas. As medidas não deverão discriminar entre consumidores, nomeadamente em função da sua localização geográfica, devendo a sua oferta ser o mais abrangente possível. A consideração de outros critérios de equidade que assegurem, por exemplo, em processos de divulgação a não discriminação entre marcas e fornecedores ou em processos de contratação de serviços no âmbito da medida a não discriminação entre fornecedores, serão também tidos em consideração.
C) Capacidade para ultrapassar barreiras e efeito multiplicador. - Cada medida será avaliada pela sua capacidade para quebrar as barreiras de mercado às quais se dirigem. Esta avaliação será realizada com base na informação disponibilizada relativamente à aptidão da medida para mitigar ou ultrapassar as barreiras de mercado que se pretendem ultrapassar com cada medida proposta.
No âmbito deste critério, avaliam-se também os efeitos multiplicadores e de alteração de comportamento que contribuam para uma maior abrangência da medida e para comportamentos dos consumidores mais eficientes no que concerne a utilização da energia eléctrica.
D) Inovação. - Cada medida de eficiência no consumo de energia eléctrica será avaliada no que concerne o seu carácter inovador. A valorização do carácter inovador da medida far-se-á comparativamente às medidas de eficiência no consumo usualmente implementadas.
E) Experiência em programas semelhantes. - Serão valorizadas positivamente anteriores experiências de sucesso do promotor em matéria de implementação de medidas de eficiência no consumo. A valorização de acordo com este critério far-se-á com base na descrição das experiências apresentadas bem como dos resultados alcançados.
ANEXO II
Parâmetros para o período de 2007 a 2008