- 1 -No cálculo do VAL previsto no artigo 19.º e do RBC previsto no artigo 20.º consideram-se todos os benefícios resultantes da implementação da medida de eficiência no consumo, nomeadamente os custos evitados de fornecimento de energia eléctrica e os benefícios ambientais do ponto de vista da sociedade, assim como a redução dos custos de fornecimento de energia eléctrica observados pelo consumidor participante na medida de eficiência no consumo.
- 2 -No cálculo do VAL previsto no artigo 19.º consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transacção suportados pelo promotor e pelo consumidor participante na medida.
- 3 -No cálculo do RBC previsto no artigo 20.º consideram-se os custos relativos aos equipamentos a instalar, nomeadamente os custos de instalação, os custos de desinstalação e abate dos equipamentos substituídos, líquidos do seu valor residual, e os custos administrativos ou custos de transacção suportados pelo promotor da medida.
- 4 -Para efeitos dos números anteriores, a determinação dos custos e dos benefícios é realizada numa perspectiva incremental face à tecnologia padrão.
- 5 -A taxa de desconto a considerar no cálculo do VAL previsto no artigo 19.º e da análise benefício-custo prevista no artigo 20.º é de 5%.
- 6 -A vida útil de cada equipamento, a considerar no cálculo do VAL, previsto no artigo 19.º, e da análise benefício-custo, prevista no artigo 20.º, é a seguinte:
Medida ... Vida útil(anos)
Armaduras ... 16
Balastro electrónico ... 16
Lâmpada fluorescente ... 6
Lâmpada fluorescente compacta ... 6
Lâmpada de halogéneo ... 2
Lâmpadas de descarga em alta tensão ... 4
Dimmers ... 8
Sensor de ocupação ... 8
Célula fotoeléctrica ... 8
Bomba de calor ar/ar ... 20
Bomba de calor solo/água ... 15
Variador electrónico de velocidade ... 15
Frigorífico com portas de vidro/acrílico ... 12
Frigorífico com portas ... 15
Sistemas de refrigeração em supermercados ... 14
Máquina de lavar louça eficiente ... 12
Máquina de lavar roupa eficiente ... 12
Motores de alto rendimento ... 15
- 7 -Os promotores podem propor valores diferentes dos apresentados no número anterior desde que devidamente justificados e documentados.
- 8 -Os promotores devem propor valores devidamente justificados para a vida útil dos equipamentos que integram medidas propostas que não constem da tabela apresentada no n.º 6.
- 9 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a vida útil dos equipamentos é limitada a 20 anos.
- 10 -Os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo, no âmbito do disposto nos artigos 19.º e 20.º, são os seguintes:
(ver documento original)
- 11 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os custos unitários evitados de fornecimento de energia eléctrica a utilizar na avaliação das medidas de gestão de cargas e, em opção, nas medidas de eficiência no consumo são os seguintes:
- a)Segmento de indústria e agricultura:
(ver documento original)
- b)Segmento de comércio e serviços:
(ver documento original)
- c)Segmento residencial:
(ver documento original)
- a)Segmento de indústria e agricultura:
- 12 -A valorização económica das emissões de CO2 evitadas a considerar na avaliação das medidas de eficiência no consumo e de gestão de cargas, no âmbito do disposto nos artigos 19.º e 20.º, é de Euro 0,74/kWh poupado.
Artigo 2.º — Parâmetros a considerar na valorização dos critérios de seriação das medidas do tipo tangível para 2007 e 2008
Vigente desde: 03/08/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/08/2006