- 1 -O apoio referido na alínea a), do n.º 1 do artigo anterior será efetuado no final de cada ano de contrato devendo ser anexado ao requerimento, o respetivo contrato de arrendamento tendo como titular o(a) requerente do cartão, o cônjuge, ou pessoa com quem ele(a) viva em união de facto há mais de um ano, bem como comprovativos de pagamento de rendas.
- 2 -A comparticipação em medicamentos, prevista na alínea a), do n.º 3 do artigo anterior, não poderá exceder os 150 (euro) (cento e cinquenta euros) anuais por utente, montante que poderá ser elevado para o dobro caso o beneficiário faça prova, através de declaração médica, emitida para esse fim, que sofre de doença crónica constante em lista aprovada em Portaria pelo Ministério da Saúde.
- 3 -A comparticipação em fraldas e outros produtos de prevenção, higiene ou tratamento, prevista na alínea b), do n.º 3 do artigo anterior, não poderá exceder o montante anual de 100(euro) (cem euros) por utente.
- 4 -A comparticipação em transportes, prevista na alínea c), do n.º 3 do artigo anterior não poderá exceder o montante anual de 100(euro) (cem euros) por utente.
- 5 -As comparticipações previstas no artigo anterior, serão reembolsadas aos beneficiários em dois períodos do ano, um em julho, relativo às despesas realizadas e apresentadas no primeiro semestre de cada ano, e outro em janeiro, relativo às despesas realizadas e apresentadas no segundo semestre do ano anterior, à exceção da comparticipação prevista na alínea a) do n.º 1, que será efetuada no final de cada ano civil.
- 6 -O reembolso das despesas com medicação será efetuado mediante a entrega nos Serviços da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos de comprovativo da prescrição médica e do respetivo recibo emitido pela farmácia o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.
- 7 -O reembolso de despesas de transporte a consultas e exames médicos, será efetuado mediante a entrega de comprovativo da prescrição médica, recibo do encargo com o transporte e documento comprovativo da presença na consulta/exames médicos.
Artigo 10.º — Atribuição dos Apoios e Incentivos
Vigente desde: 10/02/2021
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Em vigor desde 10/02/2021