- 1 -O currículo inclui as 15 disciplinas discriminadas, com as horas mínimas de formação correspondentes, no quadro n.º 1, que correspondem às seis áreas de competências indicadas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro:
QUADRO N.º 1
Áreas de competências previstas no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.Disciplina
(ver documento original)
- 2 -As horas mínimas de formação presencial previstas no número anterior para cada disciplina são encontradas pela soma entre o número de horas de aulas com três horas referentes à realização por parte dos alunos de um teste presencial.
- 3 -Os seminários devem incidir sobre temas actuais para a melhoria da Administração Pública a nível nacional e ou internacional.
Artigo 6.º — Estrutura curricular
Vigente desde: 11/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2004