- 1 -O sistema de avaliação visa apurar o nível de conhecimentos e as competências desenvolvidas pelos formandos.
- 2 -Cada participante deve ser sujeito a avaliação disciplinar e interdisciplinar das matérias ensinadas em cada período, sendo-lhe atribuída uma classificação de 0 a 20.
- 3 -A classificação final do curso, X, é obtida por:
X=1/3 [X1+X2+X3]
sendo X1, X2, X3 a classificação obtida em cada período (1, 2 ou 3, respectivamente).
- 4 -É aprovado o participante que obtenha X >= 10.
- 5 -Os participantes que não obtenham aprovação podem repetir as provas de avaliação na edição seguinte do curso, ou em época especial de avaliação caso verifiquem as condições previstas no n.º 2 do artigo 11.º
- 6 -A classificação obtida em cada período é obtida pela média das cinco disciplinas desse período, caso não exista classificação no seminário. Caso exista classificação no seminário a classificação do período obtém-se pela média ponderada da média das disciplinas (coeficiente de ponderação de 85%) e da classificação do seminário (coeficiente de ponderação de 15%).
- 7 -A obtenção de classificação em cada período pressupõe que o formando tenha obtido aprovação em cada disciplina desse período.
- 8 -A não conclusão de uma disciplina em dois anos lectivos consecutivos implica a não conclusão do curso, obrigando a uma nova inscrição integral em futuras edições.
Artigo 8.º — Objectivos e escala da avaliação
Vigente desde: 11/08/2004
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Em vigor desde 11/08/2004