O pessoal docente e investigador é recrutado e provido, nos termos da lei, de entre individualidades habilitadas, consoante a natureza das funções a que se destinam, em especialidades adequadas às matérias a ensinar ou investigar.
Artigo 20.º — Recrutamento
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022