- 1 -Até ao 10.º dia anterior à data das eleições, serão entregues ao Presidente do ISCSP as listas de candidatos concorrentes à eleição para cada um dos corpos, sendo rejeitadas as que forem entregues após aquela data.
- 2 -As listas de candidatos deverão integrar tantos elementos efetivos quantos os lugares que lhes correspondam no Conselho de Escola e no Conselho Pedagógico, podendo as listas de suplentes ser incompletas.
- 3 -As listas para o Conselho de Escola e para o Conselho Pedagógico deverão ser subscritas por um mínimo de 2 % dos elementos que constituem o colégio eleitoral do corpo de estudantes, sendo aquela percentagem de 10 % para os docentes e investigadores e pessoal não docente.
- 4 -As listas dos candidatos ao Conselho Científico eleitos em representação dos professores e investigadores de carreira, devem integrar obrigatoriamente dezoito elementos efetivos, entre os quais, pelo menos, três professores catedráticos, representação de professores associados e cinco professores auxiliares, podendo a lista de suplentes ser incompleta. As listas deverão ser subscritas por 10 % do colégio eleitoral único.
- 5 -Nenhum membro do corpo de docentes e investigadores elegíveis pode integrar ou subscrever mais do que uma lista.
- 6 -A apresentação das listas de candidatos ao Conselho de Escola, Conselho Científico e Conselho Pedagógico pressupõe a disponibilidade de todos os seus membros para o exercício efetivo de funções, durante o período a que o mandato se refere.
- 7 -Os membros efetivos e suplentes de uma lista podem ser seus subscritores, para efeitos do n.º 4.
- 8 -A eleição dos representantes das Unidades de Investigação, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei, para o Conselho Científico, deverá ocorrer no prazo que for fixado para a eleição deste órgão e rege-se pelo presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 4.º — Listas
Vigente desde: 09/02/2022
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Em vigor desde 09/02/2022