A taxa de frequência anual, designada por propina, devida pela matrícula/inscrição nos cursos de licenciatura será fixada anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
Artigo 2.º — Valor da propina
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004