- 1 -Os estudantes que tenham requerido bolsa de estudo nos Serviços de Acção Social deverão fazer prova, no acto da matrícula/inscrição, de tal requerimento, ficando suspensa a obrigação do pagamento da propina até à decisão sobre o seu pedido.
- 2 -No caso de indeferimento, os estudantes deverão efectuar o pagamento das prestações das propinas, entretanto vencidas, no prazo de 11 dias contados da notificação da decisão.
- 3 -No caso de deferimento, aplica-se o estabelecido no n.º 2, salvo se vier a ser fixado aos estudantes um regime de pagamento mais favorável.
- 4 -Sem prejuízo de punição a título de crime, poderá haver lugar à aplicação das sanções administrativas previstas nas alíneas a) a c) do artigo 30.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, nas situações de fraude no preenchimento da declaração de honra prevista no seu artigo 23.º ou se o requerente proceder de maneira fraudulenta com vista a obter qualquer forma de apoio de acção social escolar ou educativo.
Artigo 4.º — Estudantes bolseiros
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004