Âmbito de aplicação
Este Regulamento é aplicável à propina devida pela matrícula/inscrição em cursos de licenciatura.
Valor da propina
A taxa de frequência anual, designada por propina, devida pela matrícula/inscrição nos cursos de licenciatura será fixada anualmente, em conformidade com os critérios estabelecidos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
Modalidades de pagamento
Estudantes bolseiros
Mora no pagamento das prestações da propina
Incumprimento
O não pagamento, mesmo parcial, da propina, acrescida, eventualmente, dos respectivos juros de mora, até ao último dia do ano lectivo a que respeita determina a nulidade de todos os actos curriculares praticados nesse ano lectivo.
Situações especiais
As situações previstas no artigo 35.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, serão objecto de regulamentação específica.
Prazos
Os prazos estabelecidos neste Regulamento têm natureza procedimental, pelo que a sua contagem deverá efectuar-se em conformidade com o disposto no artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra imediatamente em vigor.
26 de Julho de 2004. - O Director, A. M. Nunes dos Santos.