Após análise dos elementos constantes no artigo 10.º, se a cedência de instalações se destina a entidades externas ao IPS e com um objectivo de utilização regular, essa deve ser formalizada através de um protocolo celebrado e assinado por ambas as partes (Clube Desportivo I.P.S. e entidade requerente).
Artigo 11.º
Vigente desde: 13/08/2004
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Em vigor desde 13/08/2004