A cedência de instalações, para qualquer das prioridades definidas no artigo 6.º, terá de ser solicitada pelo menos com 15 dias de antecedência em relação à(s) data(s) pretendida(s).
Artigo 9.º
Vigente desde: 13/08/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2004