- 1 -Os elementos a constar do certificado ou diploma serão fixados por despacho do presidente do Instituto.
- 2 -Aos certificados e diplomas aplicam-se, com as necessárias adaptações, as normas em vigor para as cartas de curso dos cursos de formação inicial.
Artigo 17.º — Certificado de participação e diploma
Vigente desde: 14/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2004