- 1 -Compete ao conselho consultivo fomentar a cooperação permanente entre a ESCEV e a comunidade, designadamente com as autarquias e as organizações empresarias, profissionais, sociais, culturais, científicas e outras relacionadas com as suas actividades.
- 2 -O conselho consultivo deve formular pareceres e sugestões, elaborar estudos e apresentar as propostas adequadas aos seus fins.
- 3 -O conselho consultivo pode ainda pronunciar-se sobre todas as questões de interesse para a Escola que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo para apreciação.
- 4 -O conselho consultivo deve dar parecer sobre as seguintes questões:
- a)Linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESCEV, nos domínios do ensino, da formação, da investigação, da cultura e da prestação de serviços à comunidade;
- b)Plano estratégico da Escola;
- c)Pertinência e validade dos cursos existentes;
- d)Projectos de criação de novos cursos;
- e)Fixação do número máximo de matrículas de cada curso;
- f)Organização dos planos de estudo, quando para tal solicitado pelo presidente do conselho directivo da Escola.
- 5 -Compete ainda ao conselho consultivo elaborar e aprovar o seu regulamento interno.
Artigo 43.º — Competências
Vigente desde: 14/08/2004
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Em vigor desde 14/08/2004