- 1 -Cada centro de recursos educativos tem um coordenador, docente ou técnico, com formação na área do centro de recursos educativos, designado pelo conselho directivo, após parecer favorável do conselho científico.
- 2 -O coordenador de cada centro de recursos educativos responde perante o conselho directivo e faz articulação com as demais unidades da Escola.
- 3 -Os centros de recursos educativos reger-se-ão por regulamento interno, aprovado pelo conselho directivo, sob proposta do coordenador respectivo e após parecer do conselho científico.
Artigo 53.º — Funcionamento
Vigente desde: 14/08/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2004