- 1 -O director do departamento é um professor catedrático ou associado, eleito pelo conselho de departamento entre os seus membros doutorados, em regime de tempo integral.
- 2 -Em situações devidamente fundamentadas, por decisão do presidente da unidade orgânica, sob proposta do conselho do departamento, o director pode ser eleito de entre o conjunto dos professores do departamento.
- 3 -Compete ao director do departamento:
- a)Presidir ao conselho do departamento e às suas comissões;
- b)Representar o departamento;
- c)Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e, caso existam, da comissão coordenadora e demais comissões;
- d)Submeter ao conselho do departamento a proposta de plano orçamental e de actividades e o relatório anual, a apresentar à unidade orgânica;
- e)Coordenar a gestão dos recursos humanos, financeiros e materiais, afectos ao departamento;
- f)Garantir a realização das eleições previstas nos estatutos da unidade orgânica e submeter aos órgãos de gestão da unidade orgânica os respectivos resultados;
- g)Coordenar a elaboração dos mapas de distribuição do serviço docente;
- h)Executar as delegações de competências que lhe forem atribuídas pelos órgãos da unidade orgânica;
- i)Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento
- j)Nomear os directores dos cursos, de todos os ciclos, afectos ao departamento, ouvido o Conselho de Departamento, devendo a escolher recair em docentes dos respectivos cursos, com limite de mandato de dois anos, renovável por duas vezes.
- 4 -O mandato do director do departamento é de dois anos, renovável por duas vezes.
- 5 -O director poderá delegar competências num director-adjunto, que assegurará ainda as suas funções em caso de ausência ou de impedimento.
Artigo 39.º — (Director do Departamento)
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009