- 1 -No âmbito do Instituto, a actividade científica na área de conhecimento da Educação e domínios afins é realizada em Centros de Investigação que integram docentes e investigadores da Universidade e de outras instituições ou entidades, públicas ou privadas, nos termos dos respectivos regulamentos.
- 2 -Os Centros promovem e desenvolvem actividades de investigação de natureza científica ou científico-tecnológica, enquadradas em linhas de investigação com objectivos e orientações estratégicas bem definidas.
- 3 -Os Centros de Investigação do Instituto, reconhecidos pelo sistema científico nacional, têm assento no conselho científico, podendo corresponder a sua representação até ao máximo de 40 % dos membros deste órgão, nos termos da alínea c), do artigo 84.º dos Estatutos da Universidade do Minho e da alínea c), do n.º 1 do artigo 18.º dos presentes estatutos.
- 4 -Os Centros de Investigação são coordenados pelo conselho científico do Instituto e articulam-se, ao nível da Universidade, na Comissão Científica do Senado Académico.
- 5 -Os Centros de Investigação do Instituto terão um Director que será eleito nos termos dos respectivos regulamentos.
- 6 -Os Centros de Investigação do Instituto terão um órgão colegial, designado Comissão Directiva, que será constituído nos termos dos respectivos regulamentos.
- 7 -As funções e competências dos Directores e das Comissões Directivas dos Centros de Investigação serão definidas nos respectivos regulamentos, a aprovar no conselho científico.
- 8 -Sem prejuízo da consideração de situações de excepção, os docentes do Instituto integram os seus Centros.
Artigo 31.º — Centros de Investigação
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009