- 1 -Compete ao presidente da Escola:
- a)Representar a Escola perante os demais órgãos da Universidade e perante o exterior;
- b)Dirigir superiormente a Escola em todas as suas dimensões, designadamente na sua actividade científica, pedagógica, cultural e de interacção com a sociedade;
- c)Exercer o poder disciplinar estabelecido pelos estatutos ou delegado pelo reitor;
- d)Elaborar o orçamento e o plano de actividades, bem como o relatório de actividades e as contas;
- e)Assegurar o planeamento e a adequada gestão administrativa e financeira da Escola;
- f)Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos de governo da Escola;
- g)Zelar pelo cumprimento das leis, dos estatutos, dos regulamentos e das instruções emanadas dos órgãos da Universidade;
- h)Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da Escola;
- i)Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na Escola;
- j)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos estatutos da Escola.
Artigo 26.º — Competências
Vigente desde: 21/07/2009
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