- 1 -O presidente da Escola é coadjuvado, nos termos dos presentes estatutos, por vice-presidentes, até um máximo de três.
- 2 -Os vice-presidentes são escolhidos e nomeados pelo presidente da Escola de entre os professores ou investigadores da Escola, podendo neles delegar as competências necessárias para o adequado funcionamento da Escola.
- 3 -Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente da Escola e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 28.º — Vice-presidentes
Vigente desde: 21/07/2009
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Em vigor desde 21/07/2009