- 1 -As áreas científicas da Escola constituem a célula base de organização científica, pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais da Escola num domínio consolidado do saber.
- 2 -As áreas científicas são constituídas pelos docentes associados às unidades curriculares afectas à área científica.
- 3 -As áreas científicas asseguram a gestão dos recursos que venham a ser colocados à sua disposição, sem prejuízo das orientações e competências dos órgãos da Escola.
Artigo 42.º — Definição
Vigente desde: 21/07/2009
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