- 1 -A eleição dos membros do conselho pedagógico deve ser efectuada no prazo de 30 dias consecutivos contados a partir da data fixada para o início do ano lectivo.
- 2 -Compete ao professor decano organizar e superintender o processo eleitoral.
- 3 -A eleição dos membros do conselho pedagógico é feita por curso, por listas e por corpos.
- 4 -Em cada curso são elegíveis e eleitores todos os alunos regularmente inscritos no curso.
- 5 -Por cada curso são elegíveis e eleitores e eleitores os docentes que asseguram o ensino das disciplinas do plano curricular do curso.
- 6 -O presidente do conselho pedagógico é um professor eleito por todos os membros do conselho de entre os que não hajam declarado a sua indisponibilidade.
- 7 -A eleição deve decorrer na primeira reunião ordinária do conselho, que terá lugar no prazo máximo de oito dias contados da data de tomada da posse, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 24.º dos presentes Estatutos.
- 8 -O presidente do conselho pedagógico designa um professor como vice-presidente, podendo substituí-lo a todo o tempo, devendo em ambos os casos ouvir o conselho pedagógico.
- 9 -O vice-presidente desempenha as funções de presidente nas faltas ou impedimentos deste.
- 10 -O conselho pedagógico toma posse perante o presidente do IPP.
- 11 -Para efeito do número anterior, o presidente do conselho pedagógico cessante deve comunicar ao presidente do IPP o resultado da votação, no prazo de cinco dias contados a partir da data do seu registo em acta.
Artigo 32.º — Eleição dos membros do conselho pedagógico
Vigente desde: 19/08/2000
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Em vigor desde 19/08/2000