- 1 -O conselho pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por iniciativa do seu presidente, a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros ou a solicitação da mesa da assembleia de representantes, do conselho directivo ou do conselho científico.
- 2 -As reuniões ordinárias do conselho pedagógico realizam-se nos dias e horas fixados, sempre com a antecedência mínima de 15 dias, pelo conselho ou pelo seu presidente, na falta de deliberação do órgão.
- 3 -As reuniões extraordinárias são convocadas pelo presidente, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo realizar-se nos 15 dias subsequentes à apresentação da correspondente solicitação.
Artigo 31.º — Reuniões
Vigente desde: 19/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2000