- 1 -Aos alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003 aplica-se o protocolo estabelecido entre o conselho coordenador dos institutos politécnicos e o Ministério da Defesa Nacional (anexo ao presente despacho), válido a partir do ano lectivo 1998-1999.
- 2 -Os estudantes devem entregar no acto da matrícula e ou inscrição o documento emitido pelos serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional, comprovativo de que são por ela abrangidos:
- a)Declaração emitida pela unidade, estabelecimento ou órgão militar, conforme modelos anexos à Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto, que ateste a qualidade de combatente com as especificações referidas no n.º1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho, e no n.º 3 da portaria citada;
- b)Documento comprovativo da qualidade de deficiente das Forças Armadas, nos termos do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
- 2.1 -Aos alunos que efectuem a matrícula/inscrição pela 1.ª vez no 1.º ano é dado um prazo máximo de 15 dias consecutivos para completar a instrução do processo.
- 2.2 -O processo será ainda remetido ao Ministério da Defesa acompanhado da declaração de formalidade, passada pela instituição de ensino superior e levando aposto o selo branco, onde conste a menção de que estão preenchidos os demais requisitos para conferir direito ao gozo do subsídio para pagamento de propina, designadamente o estabelecido no n.º 8 da Portaria n.º 445/71, de 20 de Agosto.
- 2.3 -De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional:
- a)Os documentos têm que ser entregues no original;
- b)As declarações são anuais não sendo válidas as declarações obtidas e ou apresentadas em anos anteriores;
- c)Serão devolvidas à procedência os processos que não contenham os elementos indicados e não estejam documentados nos termos do disposto nas alíneas anteriores.
- 3 -De acordo com a deliberação do Ministério da Defesa Nacional, o critério de apreciação do "bom comportamento escolar" - requisito exigido pelo n.º 3 do Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de Julho - é a transição de ano curricular.
- 3.1 -Nestes termos não são abrangidos pelo subsídio para pagamento da propina os alunos que não transitem de ano.
- 4 -Só serão incluídos nas listas de subsídio os alunos cujo processo esteja devida e totalmente instruído até 15 de Janeiro.
- 4.1 -Quando tal não suceda, seja qual for o motivo, os alunos terão de efectuar o pagamento integral da propina a qual não será reembolsável.
- 5 -O pagamento devido será feito pelo Ministério da Defesa directamente ao Instituto.
Artigo 9.º — Alunos abrangidos pelas alíneas a) e c) do artigo 35.º da Lei n.º 37/2003
Vigente desde: 17/08/2004
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Em vigor desde 17/08/2004