- 1 -Sem prejuízo do constante no n.º 4 do artigo 14.º, a aprovação nas Provas de Acesso é apenas válida para o par instituição/curso para que foram realizadas no próprio ano e nos 2 anos seguintes.
- 2 -Para efeitos de candidatura à matrícula e inscrição num par instituição/ciclo de estudos, consideram-se válidas por 2 anos as aprovações obtidas ao abrigo dos regulamentos revogados pelo presente despacho.
- 3 -A aprovação nas Provas de Acesso tem exclusivamente o efeito legalmente definido, não correspondendo a qualquer equivalência a habilitações escolares.
Artigo 12.º — Efeitos e validade das Provas de Acesso
Vigente desde: 05/02/2025
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Em vigor desde 05/02/2025