- 1 -Compete ao Conselho Científico de cada Escola Participante a nomeação do respetivo júri das Provas de Acesso.
- 2 -O júri das Provas de Acesso especiais de cada Escola Participante é presidido por um dos representantes da Escola na Comissão Científica, sendo constituído por docentes designados pelo Conselho Científico da Escola e integra, na fase de entrevista, um psicólogo designado pela Reitoria da Universidade de Lisboa.
- 3 -Ao júri das Provas de Acesso de cada Escola Participante compete:
- a)Definir as áreas de conhecimento e as competências a avaliar na prova de conhecimentos e competências;
- b)Definir os critérios de avaliação da prova de conhecimentos e competências e proceder à sua elaboração e correção;
- c)Realizar as entrevistas;
- d)Aplicar os critérios definidos para a avaliação do currículo escolar e profissional do candidato;
- e)Analisar os pedidos de validação dos processos de acesso para Maiores de 23 anos de outras instituições de ensino superior, nos termos do artigo 16.º deste Regulamento.
- 4 -A elaboração e definição dos critérios de classificação da prova destinada a avaliar a capacidade de expressão e interpretação cabe a um júri designado especialmente para esse efeito pela Direção da Faculdade de Letras.
Artigo 7.º — Júris das Provas de Acesso
Vigente desde: 05/02/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2025