Os estudantes cuja matrícula e inscrição haja caducado por força do regime de prescrições a que se refere o artigo 5.º n.º 2 da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, só poderão candidatar-se a um destes regimes decorrido um ano lectivo após aquele em que se verificou a prescrição.
Artigo 4.º — Prescrições
Vigente desde: 24/07/2009
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Em vigor desde 24/07/2009