- 1 -O montante das bolsas de estudo financiadas é fixado em cada ano, para cada país.
- 2 -As bolsas de estudo financiadas destinam-se a cobrir custos adicionais de mobilidade, como complemento, não cobrindo integralmente as despesas dos estudos no estrangeiro.
Artigo 13.º — Montante das bolsas
Vigente desde: 20/08/2004
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Em vigor desde 20/08/2004