- 1 -Compete ao conselho científico:
- a)Definir a política de investigação da Escola, tendo em conta as linhas gerais de orientação da Universidade;
- b)Aprovar os planos de actividades e os relatórios anuais das subunidades da Escola;
- c)Aprovar as propostas de admissão e recondução do pessoal docente, bem como do pessoal investigador;
- d)Pronunciar-se sobre a transferência de professores;
- e)Propor a abertura de concursos de professores e a composição dos júris, depois de ouvidos os departamentos;
- f)Decidir sobre as propostas de constituição dos júris para as provas de mestrado;
- g)Propor a composição dos júris de outras provas académicas;
- h)Pronunciar-se sobre pedidos de concessão de equivalência de doutoramento e propor a nomeação dos respectivos júris;
- i)Propor a criação de novos ciclos de estudos e aprovar os planos de estudo referentes à criação ou reestruturação de ciclos de estudos em que a Escola seja parte interveniente;
- j)Propor a reestruturação, suspensão ou extinção de ciclos de estudos;
- k)Aprovar a criação, modificação ou extinção de cursos não conducentes a grau;
- l)Aprovar os regulamentos das subunidades;
- m)Decidir ou pronunciar-se sobre os demais assuntos previstos na lei, nos regulamentos internos da Universidade e nos presentes estatutos;
- n)Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
- 2 -Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
- a)A actos relacionados com a carreira de docentes ou investigadores com categoria superior à sua ou com categoria superior equivalente na outra carreira;
- b)A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
- 3 -O conselho científico pode delegar no seu presidente as competências que entenda adequadas ao seu bom funcionamento.
Artigo 34.º — Competências
Vigente desde: 27/07/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2009