- 1 -O número máximo de alunos a admitir, em cada ano lectivo, pelo concurso especial, será fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto (UP) sob proposta do conselho científico da FMUP, sem prejuízo dos limites mínimos impostos pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 40/2007, de 20 de Fevereiro.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior, que conterá também a calendarização dos actos a praticar pelos candidatos e pela FMUP até ao encerramento do concurso, será publicitado por edital a afixar nos lugares do estilo e divulgado no site da FMUP.
Artigo 2.º — Vagas e calendário
Vigente desde: 28/07/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2009