- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, aos funcionários e agentes poderão ser concedidas dispensas de presença nas plataformas fixas, no máximo de cinco horas por mês, as quais terão de ser compensadas.
- 2 -As dispensas referidas no número anterior terão de ser previamente autorizadas pelo dirigente do respectivo serviço, mediante justificação atendível.
- 3 -É concedida dispensa do serviço aos funcionários no dia do seu aniversário natalício.
- 4 -Mediante despacho do director-geral, poderá ser concedida aos funcionários e agentes dispensa até três dias úteis, a ser gozada no ano civil imediato àquele a que se reportam.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, dever-se-á ter em conta elementos respeitantes a assiduidade, a pontualidade e ao grau de produtividade manifestado pelo funcionário ou agente em causa, os quais poderão ser aferidos por informação a ser prestada pela secção de pessoal e pelo respectivo superior hierárquico.
Artigo 11.º — Dispensas de serviço
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004