- 1 -Os horários praticados serão revistos nos 60 dias úteis seguintes ao da data da entrada em vigor do presente Regulamento.
- 2 -Os funcionários que praticam jornada contínua, horário rígido ou outra modalidade atípica de duração do trabalho, que estejam interessados na manutenção das respectivas situações, deverão apresentar ao director-geral, no prazo de 15 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, requerimento fundamentado, o qual deverá ser acompanhado de parecer da respectiva chefia.
- 3 -Nos casos de indeferimento do requerimento mencionado no número anterior, aos funcionários em causa é concedido um prazo de seis meses para efectuar a transição para a modalidade de horário de trabalho que vier a ser fixada.
- 4 -Os funcionários que exerçam funções em instalações ainda não dotadas de relógio de ponto electrónico deverão proceder aos registos previstos no artigo 3.º em formulário próprio a disponibilizar pela Direcção de Serviços de Gestão e Administração.
Artigo 13.º — Disposição transitória
Vigente desde: 24/01/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2004