As dúvidas ou casos omissos que venham a surgir na aplicação do presente Regulamento são resolvidos por despacho do director-geral do Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento.
Artigo 15.º — Dúvidas ou casos omissos
Vigente desde: 24/01/2004
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Em vigor desde 24/01/2004