Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, são competências do chefe de divisão, nomeadamente:
- a)Elaborar periodicamente os relatórios de atividades da divisão;
- b)Realizar as ações aprovadas no domínio da sua intervenção, coordenando e monitorizando a atuação das unidades técnicas e subunidades que dependem da sua divisão;
- c)Apresentar assuntos analisados pela divisão, que careçam de deliberação superior;
- d)Elaborar pareceres e informações sobre a sua área de atividade e submetê-los superiormente;
- e)Colaborar na elaboração de instrumentos de gestão previsional e dos relatórios e contas;
- f)Elaborar e manter atualizados estudos sobre atividades desenvolvidas pela divisão que possibilitem a tomada de decisões fundamentadas sobre ações a empreender e prioridades a considerar na elaboração do plano plurianual de investimentos, do plano de atividades municipal e do orçamento;
- g)Propor medidas conducentes à melhoria do funcionamento da divisão, designadamente ao nível da gestão racional dos meios humanos e patrimoniais;
- h)Promover regularmente reuniões de coordenação com as subunidades orgânicas e ou com os trabalhadores;
- i)Participar nas reuniões para que seja convocado pelo diretor de departamento ou pelo executivo;
- j)Providenciar pela existência de condições de higiene, segurança e bem-estar na sua unidade orgânica;
- k)Zelar pelas instalações, equipamentos e outros bens à sua responsabilidade;
- l)Garantir o cumprimento das normas legais e regulamentares, procedimentos internos e instruções superiores;
- m)Participar na definição e implementação das políticas e dos programas da qualidade e da modernização, tendo em vista a melhoria contínua do desempenho e da qualidade do serviço prestado;
- n)Integrar, designadamente, júris de concursos, grupos de trabalho e conselhos consultivos para os quais seja designado;
- o)Exercer as demais competências previstas na lei, bem como as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.