- 1 -O acesso à época especial é permitido aos alunos que, com a aprovação no número de exames definidos nos termos do ponto 3 deste artigo, estejam em condições de obtenção do grau de licenciado.
- 2 -Os alunos abrangidos por regimes especiais podem ter acesso a esta época, desde que cumpram o estabelecido no artigo 16.º.
- 3 -Na época especial cada aluno pode inscrever-se a um número máximo de exames de seis unidades curriculares.
- 4 -Os alunos que desenvolverem actividade de voluntariado nos bombeiros têm acesso aos exames da época especial.
- 5 -O acesso à referida época especial pode ainda ser concedido pelo presidente do conselho directivo a outros alunos em situação excepcional que o justifique.
- 6 -Os alunos dos cursos europeus e os alunos em programa de mobilidade têm acesso à época especial no final do 2.º ano.
Artigo 15.º — Época especial
Vigente desde: 29/07/2009
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Em vigor desde 29/07/2009