- 1 -São considerados alunos em regime especial, os enquadráveis nos casos previstos pela lei.
- 2 -Aos alunos referidos no ponto anterior são concedidas as facilidades consagradas na legislação caracterizadora de cada uma das situações especiais referidas.
- 3 -A aplicação da legislação a cada uma das situações especiais referidas deve ser alvo de regulamentação interna, adaptando a sua aplicação às particularidades de cada tipo de unidade curricular, nomeadamente daquelas que envolvem uma componente de avaliação distribuída e ou obrigatoriedade de frequência.
Artigo 16.º — Regimes especiais
Vigente desde: 29/07/2009
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Em vigor desde 29/07/2009