- 1 -Pode haver unidades curriculares em que a avaliação seja efectuada com base na apreciação de um relatório único e global.
- 2 -As unidades curriculares abrangidas por este método de avaliação, bem como o seu modo de funcionamento, devem ser aprovados pelo director de curso ouvida a comissão científica.
- 3 -Nestas unidades curriculares os prazos de entrega e discussão do relatório único e global podem ser alargados até ao limite da época especial. (Estas unidades curriculares não entram na contabilização considerada no ponto 3 do artigo 16.º).
- 4 -A discussão do relatório é efectuada perante um júri composto por, pelo menos, dois docentes.
Artigo 9º — Avaliação por relatório único e global
Vigente desde: 29/07/2009
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