- 1 -Os Fóruns Sectoriais têm como função a análise, estudo e discussão dos assuntos relativos a cada um dos distintos sectores de cooperação transfronteiriça, bem como a proposta de iniciativas.
- 2 -A composição de cada Fórum Sectorial é paritária e será determinada de acordo com a definição da sua criação por parte do Conselho Directivo. Cada Fórum terá um representante de cada uma das Partes, que assumirá a Presidência ou a Vice-Presidência, em função da Parte que a exerce na Comunidade de Trabalho.
- 3 -Representantes dos organismos de cooperação transfronteiriça com competências na área temática respectiva, assim como entidades da administração, instituições e organizações não governamentais, poderão ser convidadas, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Directivo, a participar nos Fóruns Sectoriais.
- 4 -Os Fóruns Sectoriais reunirão sempre que se considere pertinente, de acordo com a Presidência e Vice-presidência de cada Fórum e tendo em conta as propostas efectuadas por qualquer dos seus membros, ou por sugestão do Conselho Directivo.
- 5 -Os Fóruns Sectoriais desenvolvem as suas funções no respeito pelas directrizes estabelecidas pelo Conselho Directivo e, se assim estiver previsto, segundo o Plano de Acção fixado pelo Conselho Plenário.
- 6 -Os Fóruns Sectoriais adoptam as suas propostas e recomendações por consenso, apresentando-as ao Conselho Directivo, para que possam ser estudadas e as leve, caso considere oportuno, a discussão no Conselho Plenário.
Artigo 14.º — Fóruns Sectoriais
Vigente desde: 31/07/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2009