- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplicam-se supletivamente, desde que não contrarie o disposto no presente Regulamento, as disposições legais constantes no código do trabalho e em legislação complementar.
- 2 -Os casos omissos e as dúvidas de interpretação do presente regulamento são resolvidos por despacho da presidência do IPCA.
Artigo 39.º — Casos omissos
Vigente desde: 15/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2024