- 1 -O conjunto dos docentes que integram a carreira do pessoal docente especialista deve representar, pelo menos, 25 % do número de docentes da ETeSP, de forma que tendencialmente seja atingida a percentagem de 50 % de docentes de carreira.
- 2 -A instituição de ensino superior deve abrir os concursos de forma a assegurar progressivamente a satisfação do disposto no número anterior.
- 3 -O número de professores coordenadores especialistas de carreira não pode ser superior a 50 % do número de professores especialistas de carreira da ETeSP e deve ser distribuído proporcionalmente pelas diferentes áreas científicas e em função da sua dimensão.
- 4 -O cumprimento das regras a que se referem os números anteriores é considerado no âmbito do registo dos cursos técnicos superiores profissionais junto da entidade competente.
Artigo 5.º — Número e percentagem de professores de carreira
Vigente desde: 15/02/2024
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