- 1 -O pessoal dirigente provido à data da entrada em vigor do presente regulamento, objeto de reorganização, cujo cargo dirigente não tenha sofrido alterações de nível, transita para a estrutura que lhe sucedeu.
- 2 -A entrada em vigor do presente Regulamento não prejudica a contagem dos prazos das comissões de serviço no n.º anterior.
Artigo 28.º — Regime de transição dos cargos dirigentes
Vigente desde: 20/02/2019
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Em vigor desde 20/02/2019