- 1 -A assiduidade e a pontualidade são objeto de aferição através do registo utilizado, designadamente, com cartão de modelo oficialmente aprovado ou com recurso a meios informáticos ou dados biométricos, no início e termo de cada período de trabalho, em equipamento informático que fornece indicadores de controlo ao próprio trabalhador, ao dirigente ou pessoal com funções de coordenação e à unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo da assiduidade.
- 2 -Em caso de não funcionamento do sistema informático, de existência de anomalia no cartão, do esquecimento deste ou de ausência de registo, este é efetuado pelo trabalhador até 24 horas após a ocorrência e validado pelo superior hierárquico.
- 3 -Os trabalhadores devem:
- a)Registar no equipamento próprio de controlo da assiduidade as entradas e as saídas em qualquer dos períodos diários de prestação de trabalho, seja qual for o momento em que ocorram;
- b)Comparecer ao serviço e cumprir os horários estabelecidos, não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo superior hierárquico competente;
- c)Utilizar o equipamento de registo segundo as informações da unidade orgânica responsável pela gestão do sistema de controlo de assiduidade.
Artigo 18.º — Controlo da assiduidade e da pontualidade
Vigente desde: 07/02/2020
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Em vigor desde 07/02/2020